domingo, 8 de abril de 2018

95 - A Arquitectura pela Defesa dos Cidadãos



A Constituição da República Portuguesa é a Lei que rege todo o ordenamento jurídico do país, através da qual se definem as principais relações de direitos e deveres de todos nós enquanto sociedade.
O art.º 60 da Constituição releva que os consumidores têm direito à qualidade de bens e serviços e que as suas associações têm direito a ser ouvidas sobre questões que digam respeito à defesa de cidadãos, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para a defesa do interesse coletivo ou difuso.
E o art.º 66 esclarece que incumbe ao Estado assegurar um ambiente de vida humano, com o envolvimento e a participação dos cidadãos, promovendo o ordenamento do território, tendo em vista a correta localização das atividades, um equilibrado desenvolvimento socioeconómico e a valorização da paisagem;
Cabendo-lhe ainda promover, em colaboração com as autarquias locais, a qualidade ambiental das povoações e da vida urbana, designadamente no plano arquitetónico.
De igual modo a Lei de Bases da Política de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo tem como fim salvaguardar e valorizar a identidade do território nacional promovendo a integração das suas diversidades e da qualidade de vida das populações.
Ora, estes preceitos constitucionais, bem como o princípio da igualdade, são feridos na proposta de Lei 495/XIII, aprovada em Julho passado pela Assembleia da República na generalidade, com a maioria de votos no sentido da abstenção.
Esta proposta quer fazer uma alteração pontual da Lei nº 31/2009, que define as competências para a elaboração de projetos e a direção e fiscalização de obras, que decorreu aliás da primeira iniciativa legislativa da sociedade civil, por mais de 50 mil cidadãos, amplamente aceite por todas as forças políticas.
Passados os 8 anos do período de transição para certos engenheiros fazerem uma requalificação académica e profissional necessária, surge esta proposta, que fere os princípios da igualdade e da confiança.
Com efeito, premeia o infrator, o que não cumpriu, e pelo contrário penaliza gravemente todos aqueles que dedicaram o seu tempo e dinheiro, muitas vezes com um grande sacrifício pessoal e profissional, por acreditarem no desenvolvimento do país, no interesse comum e na confiança de um Estado de direito.
Esta alteração pontual à Lei é portanto igualmente lesiva do interesse dos cidadãos, em todo o território nacional, tanto em ambiente urbano como no meio rural, permitindo que profissionais sem competências adequadas possam “elaborar” projetos de arquitetura, em prejuízo de todos os consumidores portugueses, que têm direito ao urbanismo e à qualificação da sua paisagem e do seu território.
Acresce por último que esta proposta provoca a desregulação do sector, criando perturbações no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, nas Ordens profissionais e na implementação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.


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