* Fotografia de Manuel Almeida, para a Lusa, de alunas e diplomadas pela ESG, manifestando-se no dia 15 de Março em frente à Assembleia da República.
Chegados quase à centena de CASU's, já com a numeração sequencial, fazemos aqui um editorial diferente, com base no texto do veto do Presidente da República a uma proposta anacrónica da Assembleia para revisão da Lei sobre as qualificações dos técnicos para a elaboração de projectos e direcção e fiscalização de obras. Foi com grande regozijo que os Arquitectos receberam esta decisão da Presidência da República, fazendo justiça ao grande trabalho que todos protagonizaram. Porque a nossa defesa é pela qualidade do ambiente construído para todos os cidadãos, em respeito pela Constituição, como se revela no pequeno texto que escrevi também aqui para a etiqueta "espaço público".
Completa-se esta última sequência de quatro edições com a prometida reflexão sobre a visita à China no passado Verão, o resumo da comunicação apresentada há uns dias no Congresso Iberoamericano em Estudos de Paisagem, no âmbito do projecto de investigação 3D Past, Living and virtual visiting European World Heritage, que lidera a Escola Superior Gallaecia, financiado pelo programa Creative Europe, e o excelente artigo do Alejandro García Hermida sobre a obra do Arquitecto José Baganha, distinguido em 2017 com o Prémio Rafael Manzano.
Precisamente para divulgar a nova edição deste Prémio e um curso de Verão, que conseguimos trazer pela primeira vez a Portugal, voltaremos a esta página na próxima semana. Boas leituras e bem-haja Senhor Presidente,
“Exmo. Senhor Presidente da Assembleia da República
1. O Decreto da Assembleia da República n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, vem alterar a Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprovou um regime jurídico estabelecendo a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, revogando legislação nomeadamente de 1973 e estabelecendo um regime transitório de 5 anos para certos técnicos.
2. Pela Lei n.º 40/2015, de 1 de junho, foi permitido aos referidos técnicos prosseguirem a sua atividade transitoriamente por mais 3 anos.
3. O diploma ora aprovado pela AR, sem que se conheça facto novo que o justifique, vem transformar em definitivo o referido regime transitório, aprovado em 2009 depois de uma negociação entre todas as partes envolvidas, e estendido em 2015, assim questionando o largo consenso então obtido e constituindo um retrocesso em relação àquela negociação, alterando fundamentalmente uma transição no tempo para uma permanência da exceção, nascida antes do 25 de abril de 1974.
4. Nestes termos, decidi devolver à Assembleia da República, sem promulgação, nos termos do Artigo 136.º, n.º 1 da Constituição, o Decreto n.º 196/XIII, de 3 de abril de 2018, que procede à segunda alteração da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis, e à primeira alteração à Lei n.º 41/2015, de 3 de junho, que estabelece o regime jurídico aplicável ao exercício da atividade da construção.
Apresento a Vossa Excelência os meus respeitosos cumprimentos.
Marcelo Rebelo de Sousa”
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